Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

   

11. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 15/2022-COREA

11.1. A matéria ora em exame consiste no Recurso Ordinário interposto por Ronaldo Dimas Nogueira PereiraGestor do Consorcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Regional do Centro Norte de Araguaína, em face do Acórdão n. 421/2020 TCE/TO 1ª Câmara (Processo n. 8405/2020) que aplicou multa 1% do valor definido no caput do artigo 159 do RI/TCE em face do descumprimento do prazo determinado da obrigação de enviar/validar as informações do SICAP/LCO, estabelecido na IN-TCE-TO 03/2017 para apresentação das informações relativas às 1º, 2ª, 3ª e 4ª Remessas do 1º Quadrimestre do exercício de 2020.

11.2. Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras. Está previsto no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/20011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins).

11.3. O presente recurso é próprio, tempestivo e legítimas as partes recorrentes, portanto, atendidas as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal.

11.4. De início, destaco que nos termos do art. 3º, da Lei nº 1.284/2001, assiste ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, o exercício do poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre as matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

11.5. Nesse sentido, por meio da Instrução Normativa nº 03, de 20 de setembro de 2017, o Tribunal de Contas instituiu e regulamentou o SICAP – Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – LCO, que visa gerar informações por meio  eletrônico de dados, que irão propiciar maior efetividade nas atividades de fiscalização efetuadas pelo controle externo, onde todos os órgão da administração direta e indireta deverão obrigatoriamente informar as licitações que serão realizadas, os casos de dispensa e inexigibilidade, os dados do contrato, bem como a situação física e financeira das obras contratadas, paralisadas e em andamento e o nada consta, de acordo com o estabelecido nesta Instrução e no Manual do Sistema.

11.6. O Artigo 2º da citada Instrução Normativa[1] determina que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta, incluídas as fundações criadas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais deverão submeter ao TCE/TO e por meio eletrônico, a remessa de informações em formato de arquivo exigido no manual do SICAP-LCO, via internet e com assinatura digital, inclusive o ‘Nada Consta” de acordo com o Artigo 5º da IN 03/2017[2], com vistas ao exercício do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Tocantins.

11.7. O envio dessas informações fora do prazo ou a omissão no envio das mesmas prejudica a atuação do Tribunal no exercício de sua competência. Por esse motivo o artigo 11 dessa Instrução determina que a inobservância a qualquer um de seus dispositivos sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV da Lei nº 1.284 de 17 de dezembro de 2001 e 159, IV do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284 de 17 de dezembro de 2001 e demais sanções cabíveis.

11.8. Pois bem. Nos autos em apreço o responsável, não se conformando com a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Contas, por intermédio do Acórdão n. 421/2020 – 1ª Câmara, interpuseram o presente Recurso Ordinário.

11.9. Requer a exclusão de qualquer sansão, com fundamento nas razões de defesa ora apresentadas.

11.10. Os argumentos utilizados pelo recorrente, são em síntese:

Ocorre que, em razão do estado de calamidade transmissão comunitária do coronavírus (Covid 19), decretado pelo Estado do Tocantins e Município de Araguaína, ambos reconhecidos Ministério do Desenvolvimento.
 
Desta feita, as ações fiscalizatórias em saúde foram intensificadas, almejando atender a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara emergência em saúde pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).
 
Neste momentos todos os olhos da gestão foram voltados as ações de enfrentamento de combate e prevenção ao covid 19.
 
......
 
Desta forma, invoca-se o princípio da razoabilidade, nos termos do artigo 9º do Regimento Interno do TCE a fim de eximir o requerente do pagamento das multas por atraso, uma vez que trata- se de um ano atípico, com enfrentamento de situações cotidianas na gestão pública não vistos nas últimas décadas. Ante ao exposto, despiciendas maiores digressões, pugna-se pelo provimento da presente impugnação a fim de afastar a multa aplicada, nos termos dos fundamento expendidos

11.11. Quanto aos argumentos trazidos pelo recorrente merecem prosperar, haja vista os efeitos da pandemia (COVID-19) que afetou as nações, inclusive o Brasil, causando colapso social, o que tornou 2020 um ano atípico, levando as autoridades federais e estaduais a adotarem medidas para enfretamento do Corona vírus, conforme segue:

                                       Lei Federal n. 13.979, de fevereiro de 2020

(...)

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

(....)

11.12. Ressalta-se ainda, o Decreto Estadual n. 6072, de 21/03/2020, emitido pelo Governo do Estado do Tocantins, em seu art. 1º, parágrafo único, declara estado de calamidade pública em todo Estado do Tocantins e diretrizes ao enfrentamento da COVID-19, vejamos:

Art. 1º É declarado estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Tocantins, afetado pela confirmação de casos da COVID-19 (novo Coronavírus), configurando desastre que pode ser classificado e codificado de acordo com a Codificação Brasileira de Desastre - COBRADE como 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI 02/2016.
 
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, nos termos do art. 65 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública, econômico-orçamentária e social decorrente da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), ficam os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual autorizados a baixar os atos e adotar as providências subsequentes necessárias ao cumprimento deste Decreto, sendo dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens e serviços necessários às atividades de resposta, de prestação de serviços e de obras relacionadas à correspondente reabilitação do cenário estadual.

11.13. Essas medidas adotadas impactaram o funcionamento dos órgãos públicos, levando os servidores a trabalharem por meio de tele trabalho, dificultando o cumprimento das suas obrigações, inclusive quanto a apresentação dos dados e informações do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/LCO.

11.14. Ao teor de todo o exposto, e com fulcro no que dispõe o artigo 1°, inciso XVII e artigo 47, §2º, da Lei Estadual n. º 1.284/2001 c/c artigo 294, inciso V e artigo 295, X, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, c/c art. 9º, da Instrução Normativa 05, de 18 de dezembro de 2002, alterado pela Instrução Normativa 04, de 28 de agosto de 2013, emito a seguinte PROPOSTA DE DECISÃO para que o Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

11.14.1. Conhecer do presente Recurso Ordinário interposto por Ronaldo Dimas Nogueira PereiraGestor do Consorcio Publico Intermunicipal de Desenvolvimento Regional do Centro Norte de Araguaína, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o Acordão n. 421/2020, de 31 de agosto de 2020 -  TCE/TO - 1ª Câmara, excluindo a multa aplicada.

11.14.2. Comunique os responsáveis do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único, e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-TCE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Tribunal – BO-TCE/TO.

11.14.3. Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.

11.14.4. Encaminhe os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à exclusão da pena aplicada.

11.14.5. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que seja arquivado.


[1]  Art. 2º A administração direta, autárquica, fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e toda e quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e Municípios, como também os dirigentes dos demais Poderes, do Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado, informarão, obrigatoriamente, por meio eletrônico, no Sistema denominado SICAP-LCO, as licitações que serão realizadas, os casos de dispensa e inexigibilidade, os dados do contrato, bem como a situação física e financeira das obras contratadas, paralisadas e em andamento, de acordo com o estabelecido nesta Instrução e no Manual do Sistema.

[2] Art. 5º O jurisdicionado que não efetuar procedimento licitatório, dispensa/inexigibilidade ou adesão a ata de registro de preços, dentro do mês, terá até o 5º (quinto) dia do mês subsequente para o registro desta informação na aba específica do sistema, denominada “NADA CONSTA”, que corresponderá à uma declaração de ausência de publicação de procedimento licitatório no período.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 25/01/2022 às 13:47:57
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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